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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5o do art. 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da citada Lei nº 8.685, de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993.