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Artigo 6
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Art. 6o Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1o e 2o, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o.
§ 1o Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput, para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.
§ 2o O valor a que se refere o § 1o deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1o e 2o, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2o.
Conteudo atualizado em 18/04/2024