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Artigo 4
I - as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas junto a entidades da administração indireta federal;
II - as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Conteudo atualizado em 19/05/2021