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MPs - 351, de 22.1.2007 - Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura-REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificaç




Artigo 13



Art. 13.  O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80.  A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

§ 1o  No mesmo percentual de multa incorrem:

...................................................................................................

§ 6o  O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

§ 7o  Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida:

I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente, nos demais casos.

§ 9o  Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/06/2021