- Voltar Navegação
- 412, de 31.12.2007
- 411, de 28.12.2007
- 410, de 28.12.2007
- 409, de 28.12.2007
- 408, de 26.12.2007
- 407, de 26.12.2007
- 406, de 21.12.2007
- 405, de 18.12.2007
- 404, de 11.12.2007
- 403, de 26.11.2007
- 402, de 23.11.2007
- 401, de 13.11.2007
- 400, de 26.10.2007
- 399, de 16.10.2007
- 398, de 10.10.2007
- 397, de 9.10.2007
- 396, de 4.10.2007
- 395, de 27.9.2007
- 394, de 20.9.2007
- 393, de 19.9.2007
- 392, de 18.9.2007
- 391, de 18.9.2007
- 390, de 18.9.2007
- 389, de 5.9.2007
- 388, de 5.9.2007
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
Parágrafo único. Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o.
Conteudo atualizado em 11/06/2021