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Artigo 6
§ 1o Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4o Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6o Observado o disposto no § 5o, o direito ao desconto de crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições