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Artigo 4
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
§ 2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1º , deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2º será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos.
§ 4º O prazo de início de utilização a que se refere o § 3º não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.
Conteudo atualizado em 15/05/2021