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Convertida na Lei nº 11.268, de 2006 Texto para impressão Exposição de Motivos | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Medida Provisória, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 2º O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º , será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos beneficiários de pensão militar.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21. 10 .2005
ANEXO
Posto ou Graduação | Abono devido nos meses de outubro e novembro de 2005 |
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Conteudo atualizado em 06/04/2024