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Artigo 16
“ Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nosincisos II a IV do caput art. 32 da Lei nº8.935, de 18 de novembro de 1994.” (NR)