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Artigo 44
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Art. 44. Até a definição do quadro de pessoal da PREVIC, os servidores em exercício na Secretaria de Previdência Complementar, a critério do Ministério da Previdência Social, serão cedidos à PREVIC, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes aos respectivos cargos efetivos, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 10.593, de 2002.
Conteudo atualizado em 03/09/2021