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Artigo 4
§ 1º A opção prevista neste artigo será exercida, segundo termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos, de forma irretratável, para o ano de 2005, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º , o importador ou o fabricante de biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial de que trata este artigo, a partir do primeiro mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições do art. 15.
§ 4º A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.
§ 5º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.