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Artigo 20
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Art. 20. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6º , § 6º , da Lei nº 9.973, de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput também conterá cláusula contra roubo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Conteudo atualizado em 22/08/2021