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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano, a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 11/08/2021