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Artigo 31
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Art. 31. Concluído os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a oitenta pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Medida Provisória, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.
§ 1º O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei nº 10.484, de 2002, passa a ser o constante do Anexo X.
§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.