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MPs - 216, de 23.9.2004 - Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura




Artigo 32



Art. 32. Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.

§ 1º A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, na forma do termo de opção constante do Anexo XI.

§ 2º A opção referida no § 1º implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1º .

§ 3º Os titulares dos cargos referidos no caput, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1º permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Medida Provisória, não fazendo jus à GEPDIN.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 1º , nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Medida Provisória será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição.

§ 5º O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1º .


Conteudo atualizado em 11/08/2021