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Artigo 32
§ 1º A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, na forma do termo de opção constante do Anexo XI.
§ 2º A opção referida no § 1º implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1º .
§ 3º Os titulares dos cargos referidos no caput, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1º permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Medida Provisória, não fazendo jus à GEPDIN.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 1º , nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Medida Provisória será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição.
§ 5º O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1º .