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MPs - 212, de 9.9.2004 - Altera dispositivos da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; institui a Gratificação Específica de Apo




Artigo 5



Art. A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

I - trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e

II - quinze por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)

Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei." (NR)

Art. 5º Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.


Conteudo atualizado em 25/08/2021