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Artigo 14
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Art. 14. Em decorrência do disposto nos arts. 6º e 7º , os servidores abrangidos pelo art. 6º deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.