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Artigo 1
I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e
VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos resgates efetuados por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI constituído a partir de 1º de janeiro de 2005, por opção de seu administrador.
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação no plano receptor considerará o prazo de acumulação no plano originário.
§ 5º A opção de que trata o caput e o § 1º deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal.
Conteudo atualizado em 24/04/2024