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Convertida na Lei nº 11.000, de 2004 Texto para impressão Exposição de Motivos | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de vinte e oito conselheiros titulares, sendo:
I - um representante de cada Estado da Federação;
II - um representante do Distrito Federal; e
III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º Os conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
§ 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR)
" Art. 5º . ................................................................................................
.............................................................................................................
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Brasília, 28 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.2004
Conteudo atualizado em 25/09/2023