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MPs - 179, de 1º.4.2004 - Altera os arts. 8o e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:

I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.

§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive aquelas relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, e no inciso I do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Conteudo atualizado em 17/09/2023