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Artigo 38
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Art. 38. O FMM destinará, até 31 de dezembro de 2011, às empresas brasileiras de navegação, mediante crédito na conta vinculada, setenta e cinco centavos de real para cada um real de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos na região Norte e Nordeste do Brasil, por embarcações construídas em estaleiro brasileiro e entregues a partir da vigência desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 10/08/2021