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Artigo 1
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Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei." (NR)
Conteudo atualizado em 19/04/2024