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Artigo 2
§ 1º As tabelas de vencimento a que se refere o caput serão implantadas progressivamente nos meses de julho de 2004, janeiro de 2005 e julho de 2005.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à tabela de vencimentos do cargo de médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA, que será implantada de uma só vez em julho de 2004.
§ 3º Sobre os valores das tabelas constantes do Anexo III incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.
§ 4º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Conteudo atualizado em 22/05/2021