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Artigo 17
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Art. 17. Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a trinta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior.
Conteudo atualizado em 14/09/2021