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Artigo 7
Art. 7º Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA, provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.
§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Conteudo atualizado em 26/04/2024