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MPs - 165, de 11.2.2004 - Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA, provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.


Conteudo atualizado em 26/04/2024