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Artigo 13
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Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º serão pagas:
I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º ;
II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º ;
III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do art. 4º .
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Conteudo atualizado em 01/06/2021