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Artigo 15
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Medida Provisória.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 2º das Leis nº s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições de que trata esta Medida Provisória, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.
§ 4º Na hipótese do inciso V, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, as disposições dos §§ 8º e 9º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002 , e 10.833, de 2003.
Conteudo atualizado em 01/06/2021