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Artigo 18
Art. 18. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2003, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 6º ficam remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Conteudo atualizado em 26/04/2024