MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 86, de 18.12.2002 - Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

.................................................................................

IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso VI do art. 2º; e

V - até três anos, no caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º.

................................................................................

§ 8º  No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos." (NR)

"
Conteudo atualizado em 10/08/2021