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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
.................................................................................
IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso VI do art. 2º; e
V - até três anos, no caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º.
................................................................................
§ 8ºNo caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos." (NR)