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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Fica criado o Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal na data de vigência desta Medida Provisória, mediante enquadramento dos servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo IV.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá a posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo IV.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º comporão quadro suplementar em extinção.
§ 5º Os cargos integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.
Conteudo atualizado em 17/05/2021