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Artigo 1
I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II - formação de cartel (incisos I, "a", II, III e VII do art. 4º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.
Parágrafo único. Relativamente às infrações penais descritas no inciso I, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal poderá proceder à apuração de outros casos, desde que requeira tal providência ao Ministro de Estado da Justiça em representação fundamentada.