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Artigo 47
I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995 , com a redação dada pelo art. 8º ;
II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , com a redação dada pelo art. 2º ;
III - arts. 44, 45 e 46 ;
IV - § 18 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , com a redação dada pelo art. 51 ;
V - § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo art. 52 ; e
VI - § 14 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , com a redação dada pelo art. 50.
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido