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MPs - 635, de 26.12.2013 - Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 12.999, de 2014)

Texto para impressão

Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.

§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra de 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.

§ 2º O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014.

§ 3º É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.

§ 4º As despesas de que trata o caput ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º .

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos § 2º e § 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, ao aporte referido no caput.

Art. Fica autorizada excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014 a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004 , em parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, até abril de 2014.

Parágrafo único. Somente terão direito à ampliação de que trata o caput os beneficiários cujo pagamento do adicional autorizado pelo art. 3º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, tenha se encerrado antes de abril de 2014.

Art. O valor da ampliação realizada nos termos da redação do art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013 , e do art. 3º da Lei nº 12.844, de 2013, fica limitado ao pagamento de parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família até o mês de abril de 2014, inclusive, ainda que o somatório das parcelas pagas, em cada caso, não alcance os limites máximos de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, previstos, respectivamente, naqueles artigos.

Art. É vedado o pagamento das ampliações do Auxílio Emergencial Financeiro de que tratam o art. 3º desta Medida Provisória e o art. 3º da Lei nº 12.844, de 2013, aos beneficiários do Garantia-Safra que vierem a deixar essa condição em razão do não atendimento das condições estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.

Art. A Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:

Art. ..........................................................................

Parágrafo único. ............................................................

..............................................................................................

V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão;

..............................................................................................

VII - a oportunidade do atendimento;

VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e

IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários” (NR)

Art. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

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Conteudo atualizado em 11/02/2024