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Exposição de Motivos Vigência encerrada Texto para impressão | Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2013, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única trinta dias após a publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente setenta e cinco por cento ao Estado e vinte e cinco por cento aos seus Municípios.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios da parcela de que trata o parágrafo único do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2013.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal.
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, por meio de acordo com o ente federado; e
II - quanto às dívidas junto às entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5º Os recursos a serem entregues à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, o repasse será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, PARA FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES - EXERCÍCIO 2013
ACRE | 0,08121% | PARAÍBA | 0,34686% |
ALAGOAS | 1,07184% | PARANÁ | 5,31750% |
AMAPÁ | 0,06247% | PERNAMBUCO | 0,52518% |
AMAZONAS | 0,96210% | PIAUÍ | 0,32005% |
BAHIA | 5,28169% | RIO DE JANEIRO | 3,32889% |
CEARÁ | 0,31295% | RIO GRANDE DO NORTE | 0,37594% |
DISTRITO FEDERAL | 0,00000% | RIO GRANDE DO SUL | 7,67589% |
ESPÍRITO SANTO | 6,19852% | RONDÔNIA | 0,96492% |
GOIÁS | 6,57702% | RORAIMA | 0,02051% |
MARANHÃO | 1,72619% | SANTA CATARINA | 3,12103% |
MATO GROSSO | 16,99826% | SÃO PAULO | 4,18978% |
MATO GROSSO DO SUL | 2,54831% | SERGIPE | 0,29931% |
MINAS GERAIS | 21,64855% | TOCANTINS | 0,91160% |
PARÁ | 9,13343% | TOTAL | 100,00000% |
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Conteudo atualizado em 30/03/2024