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MPs - 614, de 14.5.2013 - Altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º ..........................................................................

Parágrafo único. Os cargos vagos da carreira de que trata o caput passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições disposta nesta Lei.” (NR)

Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.

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§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.” (NR)

Art. 9º ..........................................................................

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II - dez anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;

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§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)

Art. 11. ........................................................................

..............................................................................................

II - dez anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;

..............................................................................................

§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)

Art. 12. ........................................................................

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§ 3º ...............................................................................

I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:

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IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:

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§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

....................................................................................” (NR)

Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de Doutor.

....................................................................................” (NR)

Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

....................................................................................” (NR)

Art. 21. ........................................................................

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III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;

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VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais;

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X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ;

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais.

§ 1º A participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput, deverão ser autorizadas pela IFE , de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.

....................................................................................” (NR)

Art. 30. ........................................................................

I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;

....................................................................................” (NR)

Art. 35. ........................................................................

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo dezessete anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo dezenove anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo vinte e um anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.

....................................................................................” (NR)

Art. 2º Os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei nº 12.772, de 2012, que tenham sido ou venham a ser nomeados, serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.772, de 2012, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória.

Art. 4º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ..........................................................................

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§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.

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§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.” (NR)


Conteudo atualizado em 14/08/2021