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Artigo 8
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser concedida.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será admitida somente na hipótese de qualquer dos órgãos ou agências da administração pública federal que deva exercer suas atividades no recinto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro objeto da licença requerida manifestar situação de comprometimento de pessoal para o atendimento à demanda do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará os critérios para se estabelecer a situação de comprometimento de pessoal a que se refere o § 2º e os procedimentos necessários ao levantamento de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências referidos no art. 7º , com vistas a eventual contratação ou realização de concurso público.
§ 4º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto no caput.
Conteudo atualizado em 15/09/2021