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Exposição de Motivos Vigência encerrada Texto para impressão Regulamento | |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .......................................................................
..............................................................................................
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; e
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2013
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Conteudo atualizado em 16/04/2024