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Vetos - 145, de 15.4.2003 - 145, de 15.4.2003 Publicado no DOU de 16.4.2003 Projeto de Lei nº 2.482, de 1989 (nº 4/91 no Senado Federal), que "Cria e regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FNDCT e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 145, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2.482, de 1989 (no 4/91 no Senado Federal), que "Cria e regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FNDCT e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Ciência e Tecnologia assim se manifestou:

"Não há necessidade de se criar outro fundo, vez que já existe o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o qual foi instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, cuja finalidade foi dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, e mais, o FNDCT é o instrumento mais importante que o Ministério da Ciência e Tecnologia conta para dar apoio a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico do País."

        O Ministério da Justiça acrescentou a seguinte manifestação:

"Dispunha a Constituição Federal, na alínea "e" do § 1o do art. 61, antes da Emenda Constitucional no 32, que as leis que dispõem sobre atribuições de órgãos da Administração Pública seria de iniciativa privativa do Presidente da República. Com base neste dispositivo, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete privativamente ao Presidente da República a direção superior da administração federal, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem atribuições de Secretarias e órgãos da Administração Pública, hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformado em lei, apresenta vício caracterizado pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal.

Mesmo modificado o dispositivo constitucional que deu azo ao pronunciamento judicial citado, s.m.j., ainda permanecem válidas as conclusões. A Constituição Federal, interpretada sistematicamente, ainda diz o mesmo, inclusive com a nova redação dada à alínea "e" do § 1o do art. 61, pela EC 32. É o que se depreende de sua leitura combinada com a alínea "b" do mesmo dispositivo, combinada com o teor da alínea "a", do inciso VI do art. 84, e ainda com o art. 2o, todos da Carta Maior.

Quando a proposição estabelece nos artigos 5o, 6o, 7o e 9o as atribuições que especificam, dispondo sobre a forma em que a administração se organizará para aplicar a lei, invade matéria reservada a decreto do Chefe do Poder Executivo, violando o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de abril de 2003.


Conteudo atualizado em 28/03/2024