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Vetos - 198, de 19.5.2003 - 198, de 19.5.2003 Publicado no DOU de 20.5.2003 edição extra Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2003 (MP nº 82/02), que "Dispõe sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica,

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 198, DE 19 DE MAIO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 3, de 2003 (MP no 82/02), que "Dispõe sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou:

"Entre as inovações afirmativas, a mais preocupante é a determinação da exclusão dos valores transferidos aos Estados e Distrito Federal do cálculo da Receita Líquida Real - RLR, que vem a ser a base para o pagamento do serviço da dívida daqueles entes federativos nos termos das Leis nos 8.727, de 5 de novembro de 1993, 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 10.195, de 14 de fevereiro de 2001. Tal exclusão constitui gravíssimo precedente para a rediscussão do serviço da dívida dos Estados, justamente no momento em que já existem pleitos no sentido da retirada de outros valores da RLR.

A defesa da estabilidade do conceito de Receita Líquida Real exige a oposição de veto ao § 2o do art. 6o do Projeto de Lei Conversão no 3, de 2003. Ocorre que é justamente nesse dispositivo que se encontra fixado o principal parâmetro de execução do disposto na Medida Provisória no 82, qual seja, o valor a ser transferido pela União por quilômetro de rodovia descentralizado, razão pela qual a lei resultante tornar-se-ia virtualmente inaplicável para novas operações.

Ademais, ainda que se possa vir a restabelecer tal valor por intermédio de novo projeto de lei, a ausência dos dispositivos suprimidos no Projeto de Lei de Conversão no 3, de 2003, representaria enorme risco fiscal para a União em anos futuros, especialmente em face da supressão do limite total de quilômetros descentralizáveis e do prazo para manifestação de interesse por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídos no rol de potenciais beneficiários.

Outro risco de proporções consideráveis vem a ser a reabertura de litígios judiciais contra a União em torno do ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com rodovias federais sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho de aplicação de recursos, uma vez que o dispositivo que condiciona a assinatura do termo de transferência de domínio à renúncia em juízo àquelas ações foi suprimido do texto legal.

De outra parte, vetado integralmente o projeto, caberá ao Congresso Nacional editar decreto legislativo dispondo sobre a convalidação dos atos praticados durante a vigência da Medida Provisória no 82, os quais permanecem regidos por esta na ausência ou até a edição do referido ato."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de maio de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2003 edição extra


Conteudo atualizado em 07/02/2024