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Artigo 4
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois do emprego ou da utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º .
§ 2º A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1º , ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 2º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão da exigência de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data:
I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - do vencimento das contribuições relativas à prestação, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 2º .
§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às vendas de que tratam o inciso I do caput e o § 3º a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Conteudo atualizado em 09/06/2021