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Decretos - 8.158, de 18.12.2013 - 8.158, de 18.12.2013 Publicado no DOU de 19.12.2013 Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão e promoção na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.158, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Revogado pelo Decreto nº 8.423, de 2015

Texto para impressão

Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão e promoção na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão funcional e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.

Art. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão funcional - a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 3º A movimentação do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente observará as seguintes regras:

I - para a progressão funcional:

a) por merecimento:

1. cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e

2. resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão ; ou

b) por antiguidade, sempre que, no interregno de três avaliações de desempenho subsequentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento; e

II - para a promoção:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classeste ;

b) resultado médio igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para promoção ; e

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo.

§ 1º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção.

§ 2º Ao servidor ocupante de cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput.

§ 3º Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.

§ 4º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput, será desconsiderada pelo período de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para permitir a adequação a essa exigência pelo órgão, pelas entidades e pelos servidores.

Art. 4º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como efetivo exercício.

§ Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.

§ 2º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 3º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha existido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

Art. Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho de suas atividades.

Art. Para o cômputo dos requisitos mínimos para progressão funcional e promoção, não se considera como tempo de exercício o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

Art. Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e a área de atuação do servidor.

§ 1º Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais devem ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

§ 2º Os certificados de participação em eventos de capacitação e os certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.

§ 3º Cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.

Art. Os atos de concessão da progressão funcional e promoção serão publicados em Boletim Interno do órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.

Art. Ato do dirigente máximo da entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para promoção dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de que trata o art. 1º .

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira

E texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013

ANEXO

REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO

Tabela 1 - Cargos de nível superior

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'B' PARA CLASSE 'ESPECIAL'

Certificação em eventos de capacitação que totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores à promoção.

CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'

Certificação em eventos de capacitação que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores à promoção.

Tabela 2 - Cargos de nível médio

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL'

Certificação em eventos de capacitação que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção.

CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C'

Certificação em eventos de capacitação que totalizem sessenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção.

CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'

Certificação em eventos de capacitação que totalizem quarenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção.

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Conteudo atualizado em 19/12/2023