- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2014, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela ANCINE.
Art. 3º A ANCINE regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013
Quantidade de salas do complexo | Cota por Complexo | Número Mínimo de Títulos Diferentes |
1 | 28 | 3 |
2 | 70 | 4 |
3 | 126 | 5 |
4 | 196 | 6 |
5 | 280 | 8 |
6 | 378 | 9 |
7 | 441 | 11 |
8 | 480 | 12 |
9 | 531 | 14 |
10 | 560 | 15 |
11 | 583 | 17 |
12 | 600 | 18 |
13 | 624 | 20 |
14 | 644 | 21 |
15 | 675 | 23 |
16 | 704 | 24 |
17 | 731 | 24 |
18 | 756 | 24 |
19 | 763 | 24 |
20 | 770 | 24 |
Mais de 20 salas | 770 + 7 dias por sala adicional do complexo | 24 |
*
Conteudo atualizado em 27/12/2023