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Decretos - 8.176, de 27.12.2013 - 8.176, de 27.12.2013 Publicado no DOU de 30.12.2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2014, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 2º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela ANCINE.

Art. 3º A ANCINE regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013

ANEXO

Quantidade de salas do complexo

Cota por Complexo

Número Mínimo de Títulos Diferentes

1

28

3

2

70

4

3

126

5

4

196

6

5

280

8

6

378

9

7

441

11

8

480

12

9

531

14

10

560

15

11

583

17

12

600

18

13

624

20

14

644

21

15

675

23

16

704

24

17

731

24

18

756

24

19

763

24

20

770

24

Mais de 20 salas

770 + 7 dias por sala adicional do complexo

24

*


Conteudo atualizado em 27/12/2023