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Decretos - 8.142, de 21.11.2013 - 8.142, de 21.11.2013 Publicado no DOU de 22.11.2013 Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, e dá ou




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.142, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

Revogado pelo Decreto nº 9.235, de 2017

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Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. O Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24 .........................................................................

...............................................................................................

§ 4º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, do Ministério da Educação, poderá, em caráter excepcional, considerando as necessidades de desenvolvimento do País e de inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora de sede e autorizar, nestas unidades, o funcionamento de cursos em áreas estratégicas, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)

Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (NR)

Art. 69-A. O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. No exercício do poder cautelar de que trata o caput, poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como:

I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies;

II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni;

III - suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou

IV - restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino.” (NR)

Art. As instituições federais de educação superior deverão informar, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação, os campi fora de sede e os cursos criados, por ato de seus conselhos universitários, até a data de publicação deste Decreto e que não obtiveram ato de credenciamento ou autorização do Ministério da Educação, para fins de regularização e inserção no Cadastro Nacional de Instituições e Cursos de Educação Superior.

Art. Ficam revogados os § 1º , § 2º , § 3º e § 4º do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 .

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2013

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Conteudo atualizado em 17/12/2023