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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 11/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. As normas e os procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 66. As normas e os procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência