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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.015, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 8 de agosto de 200l. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.854, de 29 de junho de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 200l, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional, que tem por objetivo prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica no 39 até 31 de dezembro de 2001, nos termos do artigo 22 do Protocolo Original do Acordo de Complentação Econômica no 39;
DECRETA:
Art. 1o O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 8 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,13 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2001
Acordo de Complementação Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia,
Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República
Federativa do Brasil
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes;
Reafirmando a vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,
Convêm em:
Artigo único.- Prorrogar, de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2001, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Se antes de 31 de dezembro de 2001 for assinado um acordo de complementação econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina, o Acordo de Complementação Econômica Nº 39, as preferências pactuadas no mesmo e seus Protocolos, caducarão a partir de sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia:
Arturo Sarabia Better;
Pelo Governo da República do Equador:
Juan Carlos Faidutti Estrada;
Pelo Governo da República do Peru:
Carlos Higueras Ramos;
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:
Rodrigo Arcaya Smith;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros.
Conteudo atualizado em 15/05/2022