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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.016, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a faculdade de não-inclusão no Programa Nacional de Desestatização das participações societárias minoritárias de titularidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a não-inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, de participações societárias minoritárias de sua titularidade que lhe hajam sido ou venham a ser transferidas pelo BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser efetivado, conforme o caso, mediante o cancelamento do respectivo recibo de depósito no Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benjaminn Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2001
Conteudo atualizado em 14/04/2022