- Voltar Navegação
- 4.019, de 19.11.2001
- 4.018, de 16.11.2001
- 4.017, de 13.11.2001
- 4.016, de 13.11.2001
- 4.015, de 13.11.2001
- 4.014, de 13.11.2001
- 4.013, de 13.11.2001
- 4.012, de 13.11.2001
- 4.011, de 13.11.2001
- 4.010, de 12.11.2001
- 4.009, de 12.11.2001
- 4.008, de 12.11.2001
- 4.007, de 12.11.2001
- 4.006, de 12.11.2001
- 4.005, de 12.11.2001
- 4.004, de 8.11.2001
- 4.003, de 8.11.2001
- 4.002, de 7.11.2001
- 4.001, de 6.11.2001
- 4.000, de 6.11.2001
- 3.999, de 5.11.2001
- 3.998, de 5.11.2001
- 3.997, de 1.11.2001
- 3.996, de 31.10.2001
- 3.995, de 31.10.2001
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.002, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 5.355, de 2005 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - permita o julgamento das propostas com base no maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.2001
Conteudo atualizado em 09/06/2022