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Artigo 7
“Art. 1º ...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá....................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 21. ...................................................................................................................................................
VI - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;...................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;...................................................................................................................................................
X - propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;...................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 29. ...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;...................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 30. ...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;...................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 47. ...................................................................................................................................................
I - os de Chefe de Preparo e Emprego, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, além daquele de Comandante da Escola Superior de Guerra, que deverá ser exercido em Brasília, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - os de Secretário, quando destinados a militar, serão ocupados por oficiais-generais;...................................................................................................................................................
V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais;...................................................................................................................................................” (NR)