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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Produção de efeito | Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam transformados, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas da União, os cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, em cargos de Analista de Finanças e Controle Externo, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle Externo, de nível médio, nos termos dos Anexos I e II deste decreto-lei. Art. 2º O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo é de CZ$ 10.016,60, correspondente ao de 3ª classe, Padrão I, índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para a fixação de valor dos demais vencimentos de ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei. 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transformação a que se refere o art. 1º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada. 2º Aos ocupantes de cargo a que se refere este decreto-lei estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985. Art. 3º O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo. Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória. Art. 4º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei: I - para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; II - para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de cursos de 2º grau ou habilitação legal equivalente. Art. 5º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso. Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. Art. 6º Os concursos em andamento, na data da publicação deste decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, serão válidos para atendimento ao disposto neste decreto-lei. Art. 7º Os funcionários aposentados cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos dos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, terão seus proventos revistos na forma do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985. Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYPaulo Brossard
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987 e retificado em 24.12.1987
Conteudo atualizado em 15/09/2023