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MPs - 625, de 23.9.1994 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário até o limite de R$ 100.000.000,00, para os fins que especifica.ConvertidaLei nº 8.932, de 1994




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 625, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.932, de 1994

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação, e do Desporto e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário até o limite de R$ 100.000.000,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65, da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta medida provisória.

    Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

    Art. 3° Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Fundo da Central de Medicamentos, Fundação Legião Brasileira de Assistência e da Fundação de Assistência ao Estudante, constantes do Anexo III, desta medida provisória.

    Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 586, de 24 de agosto de 1994.

    Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Leonor Barreto Franco
Henrique Santillo
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1994 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 04/04/2024