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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.932, de 1994 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65, da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta medida provisória.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Fundo da Central de Medicamentos, Fundação Legião Brasileira de Assistência e da Fundação de Assistência ao Estudante, constantes do Anexo III, desta medida provisória.
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 586, de 24 de agosto de 1994.
Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Leonor Barreto Franco
Henrique Santillo
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1994 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 04/04/2024